Questão: 101990 - Direito em Geral - Banca: - Prova: - Data: 01/01/2023

José e Maria, casados sob o regime da comunhão universal de bens e cujo patrimônio era estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 16/07/2002, instituíram como bem de família um imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no caput do artigo 70 do Código Civil em vigor que estabelece: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio". O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) publicado em 11/01/2002, para entrar em vigor 01 (um) ano após a sua publicação, entretanto, prescreve, no artigo 1.711: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".Tendo em conta o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, a instituição do bem de família por José e Maria, com a entrada em vigor no novo Código Civil, é considerada

  • a
    inexistente, porque ocorreu violação de norma de ordem pública inserida em lei já publicada, embora ainda não vigente.
  • b
    nula, por consubstanciar fraude à lei, pois o novo Código Civil já havia sido publicado quando da instituição do bem de família.
  • c
    anulável, se José e Maria vierem a contrair dívidas superiores a seu patrimônio depois de instituído o bem de família.
  • d
    válida, porque a lei nova não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito.
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