a
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc", operando, portanto, a partir do momento em que é deferida, sendo que, excepcionalmente, pode ter eficácia "ex tunc", alcançando situaçôes pretéritas;
b
reveste-se, ordinariamente, de efeicácia "ex tunc", operando, portanto, a partir do momento em que é deferida, sendo que, excepcionalmente, pode ter eficácia "ex nunc", alcançando situaçôes pretéritas;
c
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc", alcançando situaçôes pretéritas, sendo que, excepcionalmente, pode ter eficácia "ex nunc", operando, portanto, a partir do momento em que é deferida;
d
reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex nunc", alcançando situaçôes pretéritas, sendo que, excepcionalmente, pode ter eficácia "ex tunc", operando, portanto, a partir do momento em que é deferida.
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