a
Na oposição, os opostos são citados na pessoa de seus advogados. O prazo para contestação é de quinze dias; uma vez oferecida, seguirá o procedimento ordinário, apensada aos autos principais, salvo se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, pois contra o outro prosseguirá a oposição, processada nos próprios autos, realizando-se nova audiência, caso já iniciada a instrução.
d
A assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição. No processo de conhecimento, considerase litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença houver de influir na relação jurÃdica entre ele e o adversário do assistido, hipótese em que transitada em julgado a sentença na causa em que interveio como assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegaçôes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Se qualquer das partes alegar que falece ao assistido interesse jurÃdico para intervir, o juiz determinará o desentranhamento da petição e da impugnação, para que sejam autuadas em apenso e autorizará a produção de provas.
Não há comentários registrados.