a
o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser desde logo designada pelo Juiz, onde terá a faculdade de aceitar, ou não, a quantia que o autor, naquele ato, venha a oferecer-lhe; em havendo a aceitação, o processo será julgado extinto e o réu ficará isento da sucumbência; em havendo a recusa, deverá o réu oferecer contestação, seguindo a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
b
o réu será citado para comparecer à audiência de oblação, a realizar-se em cartório, em data a ser desde logo designada pelo Juiz, oportunidade em que poderá aceitar a oferta, ocasionando a extinção do processo, ou recusá-la, hipótese em que a importância ofertada será depositada, abrindo-se o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, tomando a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
c
o réu será citado para manifestar nos autos, em quinze dias a contar da data da juntada do mandado de citação, sua concordância com o valor previamente depositado pelo autor em estabelecimento bancário oficial, ou, também nos autos e no mesmo prazo, oferecer contestação, justificando os motivos da recusa, tomando a ação, a partir daÃ, o rito ordinário.
d
ordenada a citação do réu, o autor terá o prazo de vinte e quatro horas para efetuar o depósito judicial da importância que julgue devida, cabendo ao réu, no prazo de dez dias, receber o valor depositado, hipótese em que o Juiz acolherá o pedido inicial e condenará o réu ao pagamento das custas e de honorários de vinte por cento do valor depositado, ou recusá-lo, oferecendo, no mesmo prazo, sua contestação e, se for o caso, reconvenção, pedindo o despejo do autor.
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