a
Uma expressão é utilizada, por exemplo, como tÃtulo de estabelecimento por empresas da mesma área de atuação. Uma delas faz o registro na Junta Comercial e a outra, posteriormente, faz o registro da mesma expressão como marca no INPI. Tanto o registro realizado nas Juntas Comerciais (denominação social), quanto o levado a efeito junto ao INPI (marca) conferem à empresa que os tenha obtido o direito de utilizar, com exclusividade, em todo o território nacional, a expressão que lhes constitui o objeto como tÃtulo de estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-Ia, perante a generalidade das pessoas, de outros que operam no mesmo ramo de atividade. Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios de originalidade e novidade.
d
O Decreto 916, de 24/10/1890, não está mais em vigor, prevalecendo, para a proteção do nome comercial, mesmo em confronto com a marca ou tÃtulo do estabelecimento, as regras da Convenção da União de Paris, celebrada pela primeira vez em 1883 e promulgada entre nós pelo DeC) 9.233, de 28/06/1884. O DeC) 635, de 21/08/92, promulgou a adesão do Brasil à revisão de Estocolmo de 1967.
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