a
o interdito por demência, o cego, o surdo, o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
b
o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
c
o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente até o terceiro grau, ou colateral, até o quarto grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
d
o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o quarto grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter outro modo a prova, que o juiz, a requerimento da parte, repute necessária ao julgamento do mérito.
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