c
são atos do sÃndico, de natureza nitidamente administrativa: a) dar publicidade à sentença declaratória da falência, avisando, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido, para que os interessados sejam diariamente atendidos; b) chamar avaliadores oficiais, onde houver, para avaliação dos bens, quando não puder, ele próprio, fazê-lo; c) preparar a verificação dos créditos;
d
a escolha do sÃndico obedece, cada vez mais, a critério objetivos, profissionais. Tende-se a abandonar o primitivo sistema do Código Comercial, de escolher, como sÃndico, algum dos maiores credores, geralmente um comerciante. Costuma recair a escolha sobre advogado conceituado, habituado à função, conhecedor da Lei de Falências.
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