a
Consideram-se bens públicos: a) os de uso comum do povo, tais como rios, estradas, mares, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como edifÃcios, ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e c) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurÃdicas de direito público como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes à s pessoas jurÃdicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado e à s pessoas jurÃdicas de direito privado, que explorem e prestem, mediante concessão, serviços públicos.
c
É nulo o negócio jurÃdico quando: a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; b) for ilÃcito impossÃvel ou indeterminável o objeto; c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilÃcito; d) não revestir a forma prescrita na lei; e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; f) tiver por objeto fraudar a lei imperativa; g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurÃdico: a) por incapacidade relativa do agente; b) por vÃcio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, simulação, lesão, fraude contra credores.
d
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurÃdico, contado: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, fraude, contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurÃdico; c) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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