a
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado como inadmissÃvel e usurpador de sua competência o manejo, por membro do Ministério Público, da Ação Civil Pública, nas instâncias ordinárias, se, para o julgamento da pretensão, for necessária a apreciação, incidenter tantum, de alegação de inconstitucionalidade de lei, tendo em conta que a sentença, neste processo, faz coisa julgada erga omnes, na forma da lei de regência, resultado que é próprio da ação direta de inconstitucionalidade.
b
nos últimos dez anos, a partir da edição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), vêm o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo Reclamaçôes por usurpação de sua competência, em face do ajuizamento de Açôes Civis Públicas ou Açôes Ordinárias de Improbidade, nas instâncias ordinárias, quando se impugna ato acoimado de lesivo ao Erário, praticado por agente polÃtico submetido, em matéria penal ou em sede de mandado de segurança, à jurisdição originária daquelas altas Cortes.
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