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Para os fins da aplicação da disciplina do teto remuneratório e do subsÃdio no serviço público, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda à s respectivas Constituiçôes e Lei Orgânica, o subsÃdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsÃdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando tal disposição aos subsÃdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Contudo, o Supremo Tribunal Federal deliberou dar interpretação conforme à Constituição para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.
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