a
Constitui ação de natureza cÃvel/administrativa de aplicação limitada, em face do cometimento de atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos MunicÃpios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
b
Seu campo de incidência atinge o denominado "agente público", ou seja, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vÃnculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Também está atingido pelas disposiçôes da denominada "lei da improbidade administrativa" (Lei nº 8.429/92), no que couber, à quele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
d
A Lei nº 8.429/92, na hipótese em que o agente público auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercÃcio de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, comina a pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos polÃticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefÃcios ou incentivos fiscais ou creditÃcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurÃdica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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