a
o somatório das receitas tributárias, de contribuiçôes patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sem deduçôes e, no que se refere ao perÃodo de apuração, será apurada somando-se as receitas arrecadadas nomês emreferência e nos onze anteriores, excluÃdas as duplicidades.
b
o somatório das receitas tributárias, de contribuiçôes patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, considerando-se as deduçôes aplicáveis à cada ente federativo e, no que se refere ao perÃodo de apuração, será apurada somando-se as receitas arrecadadas no ano civil anterior, excluÃdas as duplicidades.
c
o somatório das receitas tributárias, de contribuiçôes patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sem deduçôes e, no que se refere ao perÃodo de apuração, será apurada somando-se as receitas arrecadadas no ano civil anterior, excluÃdas as duplicidades.
d
o somatório das receitas tributárias, de contribuiçôes patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, considerando-se as deduçôes aplicáveis à cada ente federativo e, no que se refere ao perÃodo de apuração, será apurada somando-se as receitas arrecadadas nomês emreferência e nos onze anteriores, excluÃdas as duplicidades.
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