Questão: 82366 - Direito Processual Penal - Banca: - Prova: - Data: 01/01/2023

O representante do Ministério Público, em data de 30.06.95, ofereceu denúncia contra o indiciado pela prática de infração prevista no art. 19, § 2º, letra "b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravençôes Penais). A denúncia foi recebida seguindo-se os demais atos procedimentais aprazando o Juiz, a final, data para a audiência de julgamento (art. 538, "caput" do CPP). Nesta audiência, o Juiz, face ao adiantado da hora (as testemunhas prolongaram-se nos depoimentos), resolveu conceder às partes o prazo de 10 (dez) minutos, sem prorrogação, para as alegaçôes finais orais (debates). Houve imediato protesto do Advogado do réu, que arguiu a nulidade do ato em face do evidente prejuízo que tal encurtamento de prazo acarretaria à defesa, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça, que igualmente o acompanhou no protesto. Seguiu-se um pequeno incidente, onde, por fim, acabou o Juiz em conceder a cada uma das partes, a requerimento destas, o prazo de 5 (cinco) dias para a elaboração do respectivo memorial. Ocorre que o defensor, ao apresentá-lo, arguiu, preliminarmente, a nulidade do ato, que por atípico acarretou prejuízo à sua defesa. O Juiz, reconhecendo que efetivamente houvera inversão tumultuária do ato processual, decorrente de momento de tensão por ocasião da audiência mencionada, acolheu a nulidade, já que tempestivamente arguida (no momento em que esta ocorreu). Em consequência disso, anulou o despacho anterior (concessão de prazo à elaboração do memorial) e designou nova audiência de instrução e julgamento, que se realizaria 89 (oitenta e nove) dias depois, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa e para as alegaçôes orais, na forma da lei.

Nesta hipótese indaga-se:

  • a
    o juiz acertou ao anular o despacho que concedeu prazo à elaboração de memoriais, sendo certo que a inversão de qualquer ato processual, ainda que assentes e mesmo a requerimento das partes, acarreta a nulidade absoluta do ato, por ser o prejuízo presumido;
  • b
    o encurtamento de prazo para as alegaçôes orais, o incidente ocorrido durante a audiência, o "nervosismo" que o próprio Juiz, insolitamente, admitiu na decisão que anulou o despacho anterior, a realização da nova audiência tão-somente para 89 (oitenta e nove) dias após, o "error in procedendo", enfim, recomendam a que qualquer das partes ingresse com correição parcial junto ao Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 250 e 252 do Regimento Interno;
  • c
    o Juiz não agiu acertadamente ao anular o despacho que concedeu prazo à elaboração de memoriais, eis que ocorreu apenas um ato irregular, imperfeito, mas eficaz, ainda mais porque foi requerido pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado, ausente portanto qualquer prejuízo às partes. Embora nos processos sumários e especiais a substituição dos debates pelos memoriais esteja se constituindo em praxe nos juízos criminais, deve o Promotor de Justiça se manifestar contrariamente a tal procedimento, principalmente pela sua atipicidade;
  • d
    o processo, a teor do art. 531, do CPP, deve simplesmente ser anulado "ab initio" porque o fato processual repercute em todo o processo;
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