a
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituÃdos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo tÃtulo de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, porém sempre antes da assinatura da respectiva carta. O embargante, já na sua petição inicial, fará a prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. A lei faculta a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz, sendo autorizado ao possuidor direto alegar, com a sua posse, domÃnio alheio.
b
Não se aplica a pena de confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, quando não tiver sido expressamente intimada com aquela cominação. Sabe-se, também, que a prova pré-constituÃda nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta eventualmente aplicada, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Outrossim, a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda quando esteja presente seu advogado, mesmo que munido de procuração, podendo ser afastada a revelia, entretanto, com a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
c
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou açôes de cumprimento, quando os empregados poderão se fazer representar pelo Sindicato de sua categoria. Se por doença ou qualquer outro motivo relevante, alegado e devidamente comprovado, não for possÃvel ao empregado comparecer pessoalmente, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou, ainda, pelo seu sindicato.
d
É facultado ao empregador se fazer substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraçôes obrigarão o proponente. O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, havendo, todavia, duas exceçôes: uma de origem jurisprudencial, firmada pelo próprio TST, para os casos de reclamação de empregado doméstico; outra de origem legal, voltada estritamente para o caso das microempresas.
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