a
Poderão ajuizar ação civil pública o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente, esteja constituÃda há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artÃstico, estético, histórico, turÃstico e paisagÃstico.
c
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará como fiscal da lei, obrigatoriamente. De outra banda, facultase ao Poder Público e a outras associaçôes legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa, o mesmo sendo permitido, expressamente, segundo a lei, em relação a qualquer outro legitimado.
d
No que se refere à legitimidade ativa, é certo que o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou caracterÃstica do dano, ou pela relevância do bem jurÃdico a ser protegido. Por outro lado, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução especÃfica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatÃvel, independentemente de requerimento do autor.
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