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Nos dissÃdios individuais e nos dissÃdios coletivos do trabalho, nas açôes e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercÃcio da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mÃnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). No processo de execução, as custas e emolumentos estão sempre à cargo do executado, sendo que o valor das custas em embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação será sempre de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
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É facultado aos juÃzes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofÃcio, o benefÃcio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, à queles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mÃnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condiçôes de pagar as custas do processo sem prejuÃzo do sustento próprio ou de sua famÃlia. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefÃcio da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá de modo solidário pelo pagamento das custas devidas.
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