a
A supressão do regime jurÃdico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualifica-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matéria não sujeita ao princÃpio da reserva legal, pois é lÃcito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e MunicÃpios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, mesmo que resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram inicialmente quanto a tais territórios, a instituição de regime jurÃdico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III), desde que exista decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente que corrobore de forma favorável a um dado empreendimento.
b
Somente a alteração e a supressão do regime jurÃdico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princÃpio da reserva legal. - É lÃcito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e MunicÃpios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restriçôes, limitaçôes e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurÃdico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
c
A alteração, a supressão do regime jurÃdico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos e autorizaçôes, licenciamento ou permissão para a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da CF/88, como matérias sujeitas ao princÃpio da reserva legal, já que não é lÃcito ao Poder Público comprometer a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurÃdico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
d
A supressão do regime jurÃdico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualifica-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matéria não sujeita ao princÃpio da reserva legal, pois é lÃcito à União e aos Estados-membros autorizar, licenciar ou permitir desde que por ato administrativo motivado, a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, se respeitados ainda que parcialmente os atributos que justificaram quanto a tais territórios, a instituição de regime jurÃdico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
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