A competência originária para julgar os DissÃdios Coletivos é:
A
das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
B
dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho;
C
dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Federais;
D
do Tribunal Superior do Trabalho e do Suprremo Tribunal Federal.