A
Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária, o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio.
B
Condôminos que ajuÃzam ação para reivindicar coisa comum formam um litisconsórcio, que não é simples, que não é recusável, que não é obrigatório, nem unitário facultativo.
C
Ocorrendo a alienação da coisa litigiosa no curso do processo, por ato entre vivos, e não havendo concordância da outra parte com a sucessão, a situação processual do alienante permanece a mesma, mas como substituto processual, ou seja, defendendo, em nome próprio, direito alheio.
D
Na ação pauliana há formação de litisconsórcio passivo necessário entre alienante e adquirente, sendo nulo o processo que assim não observar.
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