a
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o MunicÃpio, e as respectivas autarquias e fundaçôes de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos a execução de dÃvida ativa da Fazenda Pública. Excetuam-se:
a) a hipótese em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mÃnimos;
b) o caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dÃvida ativa do mesmo valor;
c) a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
c
No ato de interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção. Mas são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e MunicÃpios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente intimado, não vier a supri-lo no prazo de vinte a quatro horas.
Não há comentários registrados.