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Constitui princÃpio constitucional autoaplicável a disposição que destina um quinto dos lugares dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios aos membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e aos advogados de notório saber jurÃdico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Esta norma não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
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Os Tribunais Regionais do Trabalho compôem-se de, no mÃnimo, sete juÃzes, recrutados, quando possÃvel, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. É possÃvel aos Tribunais Regionais do Trabalho instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funçôes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos privados, públicos e comunitários.
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