b
não cabe ao Supremo Tribunal Federal, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, inciso I, alÃnea “f”, da Constituição (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe ... processar e julgar, originariamente ... as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”), excluir da sua competência as causas entre autarquias federais e Estados-membros quando as primeiras tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo;
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