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Para os fins da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vÃnculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de qualquer entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
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