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A norma constante do art. 192, § 3.º ("as taxas de juros reais, nelas incluÃdas comissôes e quaisquer outras remuneraçôes direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), de acordo com a interpretação dada pelo STF, não possui eficácia plena.
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O art. 7.º, XI, explicitando como direito do trabalhador a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", constitui exemplo de norma de eficácia contida, uma vez que a ausência da lei referida não impedia o trabalhador de exigir judicialmente o benefÃcio em caso de recalcitrância do patrão.
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