a
O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, valendo destacar, ainda, que sua renovação não está sujeita a interstÃcio de seis meses entre os dois contratos. Outrossim, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. Além disso, a entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
b
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por perÃodo igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. Considera-se como salário, para tanto, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificaçôes, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Ademais, a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuiçôes previdenciárias.
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