b
Embora com prévia, específica e mediante técnica de autorização legislativa para aprovação de créditos especiais ou suplementares, não poderão ser utilizados, pelo Poder Público, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, conforme o caso.
d
Constitui princípio de obrigatoriedade absoluta o de que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a referida inclusão, sob pena de responsabilidade, bem como a abertura do crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, comoçôes internas ou calamidade pública, observada a submissão da medida, com força de lei, de imediato, ao Congresso Nacional.
Não há comentários registrados.